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Artigo 1º do Decreto de 17 de Julho de 2009

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, por intermédio da Assembléia Legislativa Estadual.

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Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais a executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, por intermédio da Assembléia Legislativa Estadual.

Parágrafo único

A autorização ora concedida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 1º do Decreto /2009