Artigo 9º do Decreto nº 12.138 de 12 de Agosto de 2024
Regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ato do Ministro de Estado da Fazenda autorizará e definirá as condições para a concessão dos descontos e das renegociações de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas para essa finalidade.