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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.138 de 12 de Agosto de 2024

Regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

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Art. 8º

Os custos resultantes da concessão do desconto de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que não ensejará devolução de valores a mutuários em operações já liquidadas.

§ 1º

Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido nas operações de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, serão observados os seguintes procedimentos:

I

as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico, a relação dos beneficiários dos descontos concedidos no mês anterior, com:

a

nome do mutuário;

b

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c

valor de cada operação e de cada parcela liquidada ou renegociada com a aplicação do desconto;

d

data da concessão do benefício;

e

percentual e valor do desconto concedido; e

f

número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor;

II

as instituições financeiras deverão manter por cinco anos e, em caso de solicitação, encaminhar por meio eletrônico à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério da Agricultura e Pecuária:

a

declaração de responsabilidade de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , e prevista no Anexo I a este Decreto, observado o disposto no art. 6º da referida Lei , na hipótese de aplicação irregular das subvenções;

b

autorização do mutuário para divulgação dos dados referentes ao valor dos financiamentos, ao percentual e ao valor dos descontos concedidos, em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

c

declaração pessoal de perda de renda da atividade financiada para os créditos de custeio e industrialização, ou de perda do bem ou da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I;

d

laudo técnico individual com a descrição do percentual das perdas e com informações que demonstrem a necessidade do benefício, quando couber; e

e

listagem das solicitações de desconto validadas pelos CMDRS;

III

a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, procederá à avaliação dos valores solicitados;

IV

a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se necessário, a correção de informações, por meio de correspondência eletrônica, com a reinicialização do prazo a que se refere o inciso III;

V

a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, encaminhará a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III; e

VI

a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de cinco dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 2º

As competências da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à verificação da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas neste artigo e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações provenientes das instituições financeiras.

§ 3º

Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente ao do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput e suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.

§ 4º

Na hipótese de desconto concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista no Anexo II.

§ 5º

As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º, §1º do Decreto 12.138 /2024