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Artigo 7º do Decreto nº 12.138 de 12 de Agosto de 2024

Regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

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Art. 7º

O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural beneficiadas por este Decreto deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

Parágrafo único

O mutuário que solicitar o desconto previsto deste Decreto autoriza a divulgação dos dados referentes à solicitação, em atenção ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

Art. 7º do Decreto 12.138 /2024