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Artigo 6º do Decreto nº 12.138 de 12 de Agosto de 2024

Regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

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Art. 6º

Caso as operações de crédito que se enquadrem nos art. 2º, art. 3º e art. 4º estejam em situação de inadimplência, a concessão do desconto ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, sem direito ao desconto de que trata este Decreto.

Art. 6º do Decreto 12.138 /2024