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Artigo 5º do Decreto nº 12.138 de 12 de Agosto de 2024

Regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

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Art. 5º

No ato da solicitação do desconto, o mutuário da operação de crédito somente poderá optar por uma das modalidades de desconto previstas em cada um dos art. 2º ou art. 3º, ou pelo desconto da Comissão de que trata o art. 4º, vedada a alteração da opção após o encaminhamento da solicitação ao CMDRS pela instituição financeira.

§ 1º

O mutuário que optar pela análise na forma prevista no art. 4º terá seu desconto condicionado ao resultado da análise da Comissão, inclusive quanto à rejeição parcial ou integral do seu pedido.

§ 2º

Caso haja divergência entre o percentual de perdas declarado pelo mutuário e o percentual apurado em laudo técnico, o desconto terá como base o menor percentual.

Art. 5º do Decreto 12.138 /2024