Artigo 10º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 12.138 de 12 de Agosto de 2024
Regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Deverão ser observados os seguintes prazos e condições adicionais para adesão e implementação dos descontos previstos neste Decreto:
I
a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 30 de setembro de 2024; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)
II
a instituição financeira deverá verificar se as solicitações e os documentos entregues enquadram-se nos critérios elegíveis para o desconto na opção solicitada e:
a
em caso afirmativo, encaminhar até 3 de outubro de 2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)
b
nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3 de outubro de 2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)
c
em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 3 de outubro de 2024; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)
III
o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 17 de outubro de 2024: (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)
a
às respectivas instituições financeiras, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º; e
b
à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto no art. 4º;
IV
nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 24 de outubro de 2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 30 de outubro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.170, de 2024)
V
a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 12 de dezembro de 2024, no sítio eletrônico da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil da Presidência da República, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 2024)
VI
a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 13 de dezembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 16 de dezembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 2024)
VII
caso o vencimento contratual da parcela de 2024 objeto de desconto seja posterior às datas definidas neste artigo para cada uma das situações, deverá ser respeitada a data de vencimento original da parcela para a concessão do desconto para liquidação ou renegociação.