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Decreto 1.213 de 3 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior foi adotada no âmbito da Primeira Conferência Interamericana sobre Direito Interamericano Privado (I CIDIP), na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 7 de fevereiro de 1994; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu art. 16, DECRETA:
Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
A Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior, concluída na Cidade do Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1994