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Artigo 4º do Decreto nº 12.129 de 2 de Agosto de 2024

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

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Art. 4º

O Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) § 8º Para investimentos que ultrapassem um exercício fiscal e estejam inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 , a celebração de aditivos nos moldes do art. 32, § 8º, deste Decreto, poderá ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual vigente, observados: I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exercício corrente e nos subsequentes, até o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente; II - o ADF será emitido a cada exercício, até o limite previsto na lei orçamentária anual vigente, para fins de empenho e estabelecimento dos respectivos desembolsos anuais; e III - a necessidade de disposição expressa no aditivo de que os desembolsos se sujeitam à disponibilidade orçamentária e financeira e devem estar previstos na programação financeira e no cronograma de desembolso do Poder Executivo de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ." (NR) "Art. 24 A Sudene poderá, a seu critério, optar por receber o principal e os acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15.

§ 1º

(...) II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e as obrigações financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures. (...) § 3º A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, ou antecipadamente, por solicitação da empresa emissora e mediante análise e aprovação da Sudene, conforme o valor do saldo devedor apurado na data da conversão." (NR) "Art. 45 (...) § 2º A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada por intermédio das ferramentas bancárias disponibilizadas exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto e com a devida identificação do beneficiário. (...) § 7º A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada preferencialmente em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo. § 8º É facultado ao agente operador ratificar a utilização de recursos próprios necessários à execução do empreendimento, em conta de outras instituições bancárias, quando exclusivamente utilizados e destinados à implantação do projeto aprovado, mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento." (NR)

Art. 4º do Decreto 12.129 /2024