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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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Art. 8º

Os perigos serão identificados e caracterizados pelos agentes regulados quanto à:

I

natureza - classificada como biológica, química ou física, com base na sua capacidade de causar danos;

II

severidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta, com base no potencial de danos ao consumidor, à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; e

III

probabilidade - classificada minimamente em baixa, média ou alta.

Art. 8º, III do Decreto 12.126 /2024