Artigo 6º do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Entidades representativas do setor produtivo, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desenvolverão manuais de orientação para elaboração e implementação de programas de autocontrole.
§ 1º
Os critérios para o reconhecimento das entidades representativas do setor produtivo serão estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º
Os manuais de orientação serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de conferir ampla divulgação e acesso irrestrito e isonômico a qualquer agente interessado.