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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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Art. 5º

O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá em normas complementares:

I

os requisitos específicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole para cada setor produtivo; e

II

os procedimentos e a periodicidade para a verificação oficial, consideradas as avaliações de risco.

Art. 5º, I do Decreto 12.126 /2024