Artigo 5º do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá em normas complementares:
I
os requisitos específicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole para cada setor produtivo; e
II
os procedimentos e a periodicidade para a verificação oficial, consideradas as avaliações de risco.