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Artigo 30 do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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Art. 30

Ficam revogados os art. 7º e art. 8º do Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024.

Art. 30 do Decreto 12.126 /2024