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Artigo 29 do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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Art. 29

O Ministério da Agricultura e Pecuária editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 29 do Decreto 12.126 /2024