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Artigo 28, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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Art. 28

As normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas aos programas de autocontrole e ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária especificarão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento pelos agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se agentes econômicos de pequeno porte de produtos de origem animal ou de produtos para alimentação animal aqueles que, cumulativamente:

I

sejam caracterizados como agricultores familiares ou equivalentes, produtores rurais com renda bruta anual inferior ao limite máximo estabelecido para empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte; e

II

tenham estabelecimentos com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.

Art. 28, Parágrafo Único, II do Decreto 12.126 /2024