JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar análise de risco para alterar os procedimentos de inspeção e de fiscalização, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, serão considerados os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos agropecuários.

§ 2º

A análise de risco de que trata o caput envolverá, quando couber, toda a cadeia produtiva.

Art. 26, §1º do Decreto 12.126 /2024