Artigo 26 do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar análise de risco para alterar os procedimentos de inspeção e de fiscalização, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, serão considerados os preceitos de análise de risco relativos à inocuidade, à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos agropecuários.
§ 2º
A análise de risco de que trata o caput envolverá, quando couber, toda a cadeia produtiva.