JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:

I

a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;

II

a inspeção das instalações e do processo produtivo; e

III

os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.

Parágrafo único

A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.

Art. 25, II do Decreto 12.126 /2024