Artigo 25 do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole ocorrerão in loco ou de forma documental e observarão:
I
a implementação e a manutenção do programa de autocontrole;
II
a inspeção das instalações e do processo produtivo; e
III
os registros feitos pelo agente na execução de seus programas de autocontrole.
Parágrafo único
A frequência da verificação dos programas de autocontrole será estabelecida de acordo com a mensuração do risco estimado associado ao estabelecimento.