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Artigo 24, Inciso II do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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Art. 24

O risco estimado associado ao estabelecimento será obtido, minimamente, pela composição dos fatores de risco relacionados:

I

às características do estabelecimento;

II

às características do produto;

III

ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;

IV

à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e

V

ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

Art. 24, II do Decreto 12.126 /2024