Artigo 24 do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O risco estimado associado ao estabelecimento será obtido, minimamente, pela composição dos fatores de risco relacionados:
I
às características do estabelecimento;
II
às características do produto;
III
ao atendimento ao disposto na legislação aplicável à fiscalização;
IV
à adesão do agente ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e
V
ao desempenho do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.