JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O agente excluído do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária somente poderá requerer nova adesão após doze meses da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese de exclusão do Programa a pedido do agente regulado, o requerimento de nova adesão poderá ser feito a qualquer tempo.

Art. 20 do Decreto 12.126 /2024