Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
cadeia produtiva - conjunto de todas as atividades compreendidas no fluxo de produção, desde a obtenção até a expedição dos produtos agropecuários;
II
dados de qualidade - resultados de avaliações realizadas pelos agentes nos parâmetros dos produtos agropecuários ao longo da cadeia produtiva para demonstrar o nível de aderência aos requisitos estabelecidos na legislação e no programa de autocontrole do agente;
III
dados operacionais - resultados de avaliações de controle de processos realizadas sobre as etapas da cadeia produtiva que ocorrem sob a responsabilidade do agente, para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação e nos programas de autocontrole;
IV
inocuidade - atributo de produto agropecuário que não causa danos à saúde animal ou à saúde humana, quando empregado ou consumido de acordo com o uso a que se destina e conforme orientações prestadas pelo fornecedor;
V
irregularidade - qualidade ou estado de não conformidade não detectada ou indevidamente tratada pelo agente, sujeita à notificação pela fiscalização agropecuária;
VI
manuais de orientação - ferramenta teórico-referencial a ser elaborada e atualizada pelo setor produtivo para auxiliar o agente na elaboração e na implementação dos programas de autocontrole, de modo a permitir mais clareza e padronização;
VII
não conformidade - não cumprimento de requisito normativo ou padrão estabelecido pelo agente em seu programa de autocontrole para produtos ou processos;
VIII
perigo - agente biológico, químico ou físico em produtos agropecuários com potencial de causar danos à defesa agropecuária; e
IX
segurança - atributo do produto agropecuário, resultado da aplicação dos procedimentos previstos no programa de autocontrole do agente e em conformidade com as normas nacionais ou, na sua inexistência, com base em recomendações internacionais, de modo a não causar danos à saúde pública, à saúde animal e ao meio ambiente.