Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 19
No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I
aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo de fiscalização agropecuária, em fase de execução, cuja infração tenha como consequência dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário; ou
II
acúmulo de mais de noventa dias de suspensão do Programa nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores.