Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 17
No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I
não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em norma complementar editada pelo Ministério;
II
não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização agropecuária, na forma e na frequência previstas em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
III
não manter o desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.
Parágrafo único
O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa a advertência será de sete dias úteis, contados da data de sua ciência pelo agente.