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Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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Art. 12

São objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:

I

estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos agentes regulados;

II

contribuir para o incremento da segurança da defesa agropecuária, de modo a conferir transparência aos sistemas de garantia da qualidade;

III

atuar preventivamente à autuação, de modo a permitir a regularização por notificação de não conformidades ou irregularidades;

IV

majorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes regulados que aderirem ao Programa; e

V

contribuir para maior fluidez dos processos administrativos, por meio do emprego de gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual.

Art. 12, V do Decreto 12.126 /2024