Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024
Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
I
estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos agentes regulados;
II
contribuir para o incremento da segurança da defesa agropecuária, de modo a conferir transparência aos sistemas de garantia da qualidade;
III
atuar preventivamente à autuação, de modo a permitir a regularização por notificação de não conformidades ou irregularidades;
IV
majorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes regulados que aderirem ao Programa; e
V
contribuir para maior fluidez dos processos administrativos, por meio do emprego de gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual.