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Artigo 10º do Decreto nº 12.126 de 31 de Julho de 2024

Regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco.

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Art. 10

A adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária é voluntária e pode ser solicitada, por meio de sistema eletrônico, por estabelecimentos de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 10 do Decreto 12.126 /2024