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Decreto nº 12.125 de 31 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR) "Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá: (...) II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º; III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público. (...) § 4º Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004 , e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente." (NR) "Art. 12 (...) § 3º O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes." (NR) "Art. 16 O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.

§ 1º

A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º

A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:

I

contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II

contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV

contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º

O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º

O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008:

a

o inciso XII do caput do art. 7º ; e

b

o parágrafo único do art. 16;

II

o art. 1º do Decreto nº 8.749, de 9 de maio de 2016 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008:

a

o caput; e

b

os § 1º e § 2º;

III

o art. 1º do Decreto nº 9.476, de 20 de agosto de 2018 , na parte em que altera o art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008;

IV

o art. 1º do Decreto nº 10.519, de 14 de outubro de 2020 , na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008; e

V

o Decreto nº 10.963, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Cristina Kiomi Mori Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024.