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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 12.124 de 30 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

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Art. 8º

Não se aplica a preferência de que trata este Decreto quando:

I

na resposta à consulta, a ECT ou a Telebras informar que não há disponibilidade do serviço pretendido ou que não possui interesse em prestá-lo;

II

a consulta não for respondida no prazo;

III

notificada para negociar a redução do preço, a ECT ou a Telebras, conforme o caso:

a

mantiver o preço incompatível com o praticado no mercado; ou

b

na hipótese prevista no art. 7º, a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração; ou

IV

o serviço de comunicação multimídia estiver sendo prestado por outra empresa estatal e estudo técnico preliminar concluir que a migração é técnica ou economicamente desvantajosa para a Administração.

§ 1º

Configuradas quaisquer das hipóteses previstas no caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão, mediante decisão fundamentada, contratar os serviços com outra empresa.

§ 2º

A ECT ou a Telebras será notificada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão que deixar de aplicar a preferência de que trata este Decreto com fundamento em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.

Art. 8º, I do Decreto 12.124 /2024