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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.124 de 30 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

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Art. 6º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional notificarão a ECT ou a Telebras para negociar a redução do preço, quando o preço informado na resposta à consulta a que se refere o art. 4º for incompatível com o praticado no mercado ou quando a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração.

§ 1º

As partes disporão do prazo de quinze dias para negociarem a redução do preço, contado da data de notificação de que trata o caput.

§ 2º

O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.

Art. 6º, §1º do Decreto 12.124 /2024