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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.124 de 30 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

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Art. 4º

Para a contratação dos serviços a que se refere o art. 3º, caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na fase preparatória, consultarão a ECT ou a Telebras sobre:

I

a disponibilidade do serviço na localidade escolhida e de acordo com as especificações e os requisitos definidos;

II

o interesse na contratação; e

III

a estimativa do preço.

§ 1º

A consulta será acompanhada de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, e de outros documentos necessários à identificação adequada do serviço a ser contratado.

§ 2º

Na hipótese de alteração das características ou do objeto do contrato a ser firmado, o órgão ou a entidade deverá encaminhar nova consulta à ECT ou à Telebras, conforme o caso.

§ 3º

O prazo para resposta à consulta é de vinte dias, contado da data de recebimento dos documentos pela ECT ou pela Telebras, prorrogável mediante acordo entre as partes.

§ 4º

A consulta é dispensável na prorrogação de contratos, ressalvado o disposto no art. 7º, § 2º.

Art. 4º, I do Decreto 12.124 /2024