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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.124 de 30 de Julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

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Art. 2º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I

a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e

II

a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, para a prestação de serviços de comunicação multimídia.

§ 1º

Desde que técnica e juridicamente viável, é permitida a contratação dos serviços de que trata o caput em conjunto com outros serviços que possam ser contratados diretamente com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º

Ainda que contratados em conjunto com os serviços de que trata o caput, na forma prevista no § 1º, aos demais serviços não se aplica a preferência prevista neste Decreto.

Art. 2º, §1º do Decreto 12.124 /2024