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Artigo 8º do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024

Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 8º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação e ao monitoramento do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 8º do Decreto 12.121 /2024