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Artigo 6º do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024

Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 6º

Para a execução do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, poderão ser firmados:

I

convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação aplicável; e

II

termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 .

Art. 6º do Decreto 12.121 /2024