Artigo 4º do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024
Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais.