Artigo 3º do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024
Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I
estruturação da política;
II
coordenação e parcerias;
III
prevenção ao tráfico de pessoas;
IV
proteção e assistência às vítimas; e
V
repressão e responsabilização dos autores.
Parágrafo único
As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I
serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e
II
obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006 , e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016 .