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Artigo 3º do Decreto nº 12.121 de 30 de Julho de 2024

Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 3º

São eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I

estruturação da política;

II

coordenação e parcerias;

III

prevenção ao tráfico de pessoas;

IV

proteção e assistência às vítimas; e

V

repressão e responsabilização dos autores.

Parágrafo único

As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I

serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e

II

obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006 , e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016 .

Art. 3º do Decreto 12.121 /2024