Decreto de 14 de Julho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 14 de Julho de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 14 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Três Barras, Arara e Santa Bárbara", com área registrada de cento e quarenta e cinco hectares e vinte ares, e área medida de cento e cinqüenta e um hectares, noventa e quatro ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Graccho Cardoso, objeto da Matrícula nº 6.081, fls. 150, Livro 2-AD; e dos Registros nºˢ R-7, R-8 e R-9-3.939, fls. 140v, Livro 2-S; R-6, R-7 e R-8-838, fls. 48v/48vav, Livro 2-D; e R-2, R-3 e R-4-4.618, fls. 18/18vav, Livro 2-W, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquidabã, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000486/2007-81); e
II
"Fazenda Riacho Fundo I e II", com área registrada de duzentos e trinta e dois hectares, quarenta e três ares e setenta centiares, e área medida de duzentos e vinte hectares, sessenta e três ares e dez centiares, situado no Município de Indiaroba, objeto dos Registros nºˢ R-2, R-3, R-4 e R-5-207, fls. 211, Livro 2-A; e R-2, R-3, R-4 e R-5-1.007, fls. 215, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umbaúba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000722/2008-41).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2009