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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024

Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.

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Art. 9º

A concessão do auxílio-transporte será realizada a partir da data de apresentação da declaração de que trata o art. 8º até a data de desligamento do militar de sua organização militar de lotação.

Parágrafo único

Caberá ao militar apresentar nova declaração na organização militar para a qual for movimentado.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 12.117 /2024