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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024

Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.

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Art. 8º

Para fins de concessão do auxílio-transporte, o militar apresentará declaração que contenha:

I

o valor diário total da despesa realizada com transporte, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso I;

II

o endereço residencial; e

III

as informações sobre os percursos e os meios de transporte coletivo de menor custo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a sua residência, considerada a possibilidade de integração modal entre os serviços de transporte público.

Parágrafo único

A declaração de que trata o caput será atualizada pelo militar sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.

Art. 8º, III do Decreto 12.117 /2024