Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024
Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins de concessão do auxílio-transporte, o militar apresentará declaração que contenha:
I
o valor diário total da despesa realizada com transporte, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso I;
II
o endereço residencial; e
III
as informações sobre os percursos e os meios de transporte coletivo de menor custo nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a sua residência, considerada a possibilidade de integração modal entre os serviços de transporte público.
Parágrafo único
A declaração de que trata o caput será atualizada pelo militar sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.