Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024
Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de transporte coletivo:
I
ônibus;
II
trem;
III
metrô;
IV
transportes marítimos, fluviais e lacustres; e
V
outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.