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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024

Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.

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Art. 6º

Para fins do disposto neste Decreto, serão considerados modais de transporte coletivo:

I

ônibus;

II

trem;

III

metrô;

IV

transportes marítimos, fluviais e lacustres; e

V

outros meios de transporte, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulados em normas do ente federativo competente.

Art. 6º, I do Decreto 12.117 /2024