Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024
Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre:
I
o valor diário total da despesa com transporte do militar, calculada com base na tarifa de menor custo do transporte coletivo municipal, intermunicipal, interestadual ou distrital, disponível nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e entre o local de trabalho e a residência, multiplicada por vinte e dois dias; e
II
o desconto de seis por cento do soldo do militar.
§ 1º
O cálculo do valor diário total da despesa que trata o inciso I do caput será proporcional a vinte e dois dias, descontados aqueles em que o militar, no decorrer do mês, fizer uso de transporte custeado pela União.
§ 2º
O desconto a que se refere o inciso II do caput terá como base de cálculo o valor do soldo proporcional a vinte e dois dias.