Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 12.117 de 17 de Julho de 2024
Regulamenta o art. 2º, caput, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o art. 11 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre o auxílio-transporte dos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auxílio-transporte não será:
I
incorporado na remuneração, nos proventos ou nas pensões; e
II
considerado para fins de:
a
incidência de imposto sobre a renda; ou
b
contribuições para a pensão militar, para a assistência médico-hospitalar e social ou para descontos e consignações em geral.