Decreto nº 12.116 de 17 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 3º O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30 de novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise fiscal que subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. (...)" (NR) "Art. 14 O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá estabelecer as condições para cada uma das liberações de recursos financeiros das operações de crédito contratadas em seu âmbito, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

o § 4º do art. 14 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021 ; e

II

o art. 1º do Decreto nº 11.699, de 11 de setembro de 2023 , na parte em que altera o § 3º do art. 9º do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2024