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Artigo 5º do Decreto nº 12.106 de 10 de Julho de 2024

Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.

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Art. 5º

Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 5º do Decreto 12.106 /2024