JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.100 de 4 de Julho de 2024

Renova a concessão outorgada ao Sistema Lageado de Comunicação Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 — Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 24 de outubro de 2018, a concessão outorgada ao Sistema Lageado de Comunicação Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ sob o nº 02.388.774/0001-67, conforme disposto no Decreto de 28 de agosto de 2001, que outorga concessão à entidade que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 403, de 30 de julho de 2003, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, com o uso do canal 22, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.

Parágrafo único

A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 — Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 12.100 /2024