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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.097 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.

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Art. 6º

São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I

a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos;

II

a Rede Nacional de Recursos Genéticos;

III

o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos;

IV

o Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos;

V

o Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos;

VI

o Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos;

VII

o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 ; e

VIII

o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, instituído pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

§ 1º

Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos:

I

a Rede Nacional de Recursos Genéticos;

II

o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e

III

os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticos ex situ, in situ e on farm.

§ 2º

O Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º

O Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 4º

O Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 6º, §4º do Decreto 12.097 /2024