Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 12.097 de 3 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:
I
a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos;
II
a Rede Nacional de Recursos Genéticos;
III
o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos;
IV
o Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos;
V
o Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos;
VI
o Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos;
VII
o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 ; e
VIII
o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, instituído pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.
§ 1º
Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos:
I
a Rede Nacional de Recursos Genéticos;
II
o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e
III
os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticos ex situ, in situ e on farm.
§ 2º
O Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º
O Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º
O Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.