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Artigo 8º do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 8º

Tem direito à Medalha Militar e ao passador respectivo o militar transferido para a reserva ou reformado que tenha completado, ainda na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente que satisfaça às demais condições dispostas neste Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese de oficial ou praça transferido para a reserva e, posteriormente, convocado ou designado para o serviço ativo, será contabilizado para efeito de agraciamento com a Medalha Militar o tempo da convocação ou designação, observadas as demais disposições deste Decreto, a partir da data de sua convocação ou designação.

Anexo

Texto

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