Artigo 8º do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Tem direito à Medalha Militar e ao passador respectivo o militar transferido para a reserva ou reformado que tenha completado, ainda na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente que satisfaça às demais condições dispostas neste Decreto.
Parágrafo único
Na hipótese de oficial ou praça transferido para a reserva e, posteriormente, convocado ou designado para o serviço ativo, será contabilizado para efeito de agraciamento com a Medalha Militar o tempo da convocação ou designação, observadas as demais disposições deste Decreto, a partir da data de sua convocação ou designação.